- Devolução de Mercadorias – Requisitos exigidos.
Quais requisitos são exigidos na devolução de mercadoria promovida por contribuinte do ICMS no Distrito Federal?
Na hipótese de devolução de mercadoria, total ou parcial, por qualquer motivo,
realizada por contribuinte,este deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual será
destacado o ICMS, se devido, que servirá para acompanhar a mercadoria devolvida.
Essa nota fiscal deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:
- a expressão “Mercadoria recebida pela Nota Fiscal nº_____, de ___/___/___, devolvida por motivo de __________ “, especificando se a devolução é total ou parcial;
- o destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS;
- a base de cálculo e a alíquota, idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria.
(RICMS-DF/1997, art.237).
- Devolução de mercadoria – Procedimento referente à mercadoria sujeita à antecipação tributária.
Qual procedimento deve ser adotado pelo contribuinte na hipótese de devolução de mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do imposto no momento da entrada?
Na devolução de mercadoria recebida de outro Estado, sujeitas ao pagamento do ICMS no momento de entrada no Distrito Federal, para que ocorra o cancelamento do imposto exigido, o contribuinte deverá, no momento da saída, apresentar ao posto fiscal mais próximo do itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, os seguintes documentos:
- o requerimento com solicitação de cancelamento do crédito do ICMS lançado;
- original e cópia reprográfica da nota fiscal em devolução;
- original e cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou de documento equivalente;
- uma via do Documento de Arrecadação (DAR) referente ao crédito objeto do pedido de cancelamento.
(RICMS-DF/1997, art.237, § 3º)
3) Sócios menores - Composição no contrato social - formalidade. |
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O menor de idade tem capacidade para participar do quadro social de uma sociedade empresária?
Sim, desde que assistidos, ou representados por seus pais ou tutores conforme for o caso.
A participação na sociedade de sócio menor, não emancipado, exige que o capital social esteja totalmente integralizado.
Quando o sócio for menor de 16 anos trata-se de menor absolutamente incapaz,neste caso, o contrato social deverá ser assinado por seus representantes legais (pais ou tutores).
No caso de sócio maior de 16 e menor de 18 anos será considerado relativamente incapaz,e nesta situação ele deverá assinar o contrato social juntamente com quem o assistir.
Cumpre destacar que, tanto no caso de representação ou de assistência de sócio do menor, deverá constar as assinaturas de ambos os pais. Entretanto, se o poder familiar for exercido somente por um dos pais, o instrumento deverá conter, antes da assinatura dos sócios, a razão do não comparecimento do outro, que pode ser em função da perda, destituição ou extinção do poder familiar, por falecimento.
O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e uma vez emancipado poderá assumir a administração da sociedade. |
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