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	<title>DOCUMENTOS FISCAIS &#8211; Juridicon &#8211; Soluções Contábeis</title>
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		<title>NFC-e não poderá ser emitida para CNPJ a partir de novembro</title>
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				<pubDate>Wed, 10 Sep 2025 02:15:53 +0000</pubDate>
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				<description><![CDATA[O Ajuste SINIEF nº 11/2025, que traz alterações importantes na NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica). Ocorre que, a partir de 03 de novembro de 2025, a NFC-e só poderá ser emitida exclusivamente quando o destinatário for pessoa física inscrita no CPF e não mais quando for pessoa jurídica, inscrita no CNPJ. Confira os detalhes [&#8230;]]]></description>
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<p>O Ajuste SINIEF nº 11/2025, que traz alterações importantes na NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica). Ocorre que, a partir de 03 de novembro de 2025, a NFC-e só poderá ser emitida exclusivamente quando o destinatário for pessoa física inscrita no CPF e não mais quando for pessoa jurídica, inscrita no CNPJ. Confira os detalhes a seguir!</p>



<p style="font-size:28px"><strong>Com mudança na NFC-e, como ficam as operações quando o destinatário for inscrito no CNPJ?</strong></p>



<p>É importante salientar que as alterações no Ajuste SINIEF nº 11/2025 removem a nomenclatura “CNPJ”. E, além disso, determina que, quando se tratar de operação cujo destinatário seja pessoa jurídica, ou seja, inscrita no CNPJ, o documento no qual deverá ser emitido será a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), modelo 55.</p>



<p>Desta forma, por conta das alterações que entrarão em vigor em novembro de 2025, não será mais possível a emissão de NFC-e para destinatários inscritos no CNPJ.</p>



<p style="font-size:28px"><strong>NF-e tem alterações quanto a identificação do destinatário e emissão em contingência em operações presenciais</strong></p>



<p>O Ajuste SINIEF nº 12/2025, que traz as seguintes alterações na NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), que entrarão em vigor em 03 de novembro de 2025:</p>



<p><strong>a)</strong>&nbsp;nas operações presenciais, a identificação do endereço do destinatário passará a ser facultativo o seu preenchimento;</p>



<p><strong>b)</strong>&nbsp;utilização do Danfe simplificado nas operações presenciais e com entrega a domicílio, quando o destinatário for inscrito no CNPJ;</p>



<p><strong>c)</strong>&nbsp;nas operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ e por decorrência de problemas técnicos que impeçam a emissão do documento fiscal, poderá ser efetuado a geração prévia e autorização de uso posterior.</p>



<p><strong>d)</strong>&nbsp;no caso previsto na letra “c”, as NF-e geradas em contingência deverão, após sanados os problemas técnicos, serem transmitidas até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.</p>



<p style="font-size:28px"><strong>Como ficam as operações no varejo com as mudanças nos documentos fiscais?</strong></p>



<p>Pela combinação das novas regras trazidas pelos dois Ajustes, é possível concluir que, a partir de 3 de novembro de 2025, para operações no varejo em que o comprador possua CNPJ, a nota fiscal correta será a NF-e (modelo 55). No entanto, ao emitir o Danfe, caso a venda seja presencial, não será necessário identificar o endereço do destinatário. Além disso, em caso de entrega em domicílio, os contribuintes poderão se beneficiar do Danfe Simplificado.</p>



<p></p>
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