PLR para trabalhadores sem vínculo de emprego

Neste artigo, o especialista aborda a recente decisão do CARF, que acaba por atingir o pagamento de PLR a esses trabalhadores.

Em recente decisão, a Câmara Superior de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) alterou o posicionamento acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos de Participação de Lucros ou Resultados (PLR), realizados para trabalhadores sem vínculo de emprego.

Vale destacar que, assim como ocorreu em relação ao tema da data da assinatura dos acordos de PLR, abordado no meu último artigo publicado aqui no Portal Contábeis, a mudança de posicionamento decorre do voto adotado pelo atual Presidente do CARF (representante do Fisco), que demonstra toda a sua tecnicidade e imparcialidade nos julgamentos.

E, de acordo com o voto vencedor do caso (processo nº 16682.720290/2014-23), além da legislação não vedar que os pagamentos de PLR beneficiem os trabalhadores sem vínculo de emprego, qualquer entendimento em sentido contrário afronta o Princípio da Igualdade, já que impede que os trabalhadores sem vínculo de emprego, mesmo tendo contribuído para a geração dos resultados almejados pela empresa, recebam parcela de PLR.

No entanto, é importante destacar que o pagamento de PLR para trabalhadores sem vínculo de emprego exige que:

  1. Sejam expressamente elencados como beneficiários/elegíveis no acordo;
  2. Que os valores pagos guardem relação com os critérios e metas previstos no acordo.

Esperamos que o Poder Judiciário acompanhe esse novo posicionamento, oferecendo mais segurança jurídica aos contribuintes.

Fonte: Contabeis