A Suprema Corte também impediu a União de cobrar o Imposto sobre Produção Industrial (IPI).
Decisão proferida em março pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.790, abriu um importante caminho para o reconhecimento do caráter social das atividades desenvolvidas pelas organizações religiosas – o direito à imunidade tributária na importação de papel para impressão de bíblias, assim como itens e insumos industriais necessários para o processo gráfico.
Em seu voto, que foi seguido pelo Plenário do STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a fixação de tese de repercussão geral, segundo a qual “as entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.
Ainda de acordo com o magistrado, “se no passado as ações assistenciais promovidas pelas organizações religiosas estavam restritas aos seus membros ou àqueles que concordassem em aderir a seus preceitos, atualmente elas se voltam ao público geral que delas necessite – e que elas tenham condições de alcançar – independentemente das crenças dos assistidos”, destacou.
A advogada Renata Lima, sócia do imureli, acredita que esta decisão fortalece as instituições religiosas que têm, como extensão de suas atividades, a assistência social prestada à sociedade, ao público que de fato necessita de ações sociais.
“O direito precisa ser estendido de forma que o patrimônio, a renda e os serviços dessas instituições sejam preservados, alcançando assim suas finalidades estatutárias”, enfatiza Renata.
Outro ponto importante da decisão em questão, de acordo com a advogada, é o entendimento pela Suprema Corte de que a imunidade em questão alcança todos os impostos pagos pela instituição e que a expressão “relacionados com as finalidades essenciais”, contida no § 4º do artigo 150 da Constituição Federal, não deve levar em consideração a origem ou a natureza dos rendimentos auferidos pelas instituições, mas sim, a sua destinação.
“Em outras palavras, as instituições estão obrigadas a aplicar em seus objetivos, no território nacional, todas as suas receitas e recursos disponíveis”, complementa Renata.
Para o ministro Barroso, “não obstante o texto constitucional possa levar a uma interpretação restritiva sobre quais impostos estariam abrangidos pela imunidade – apenas aqueles diretamente incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços –, o STF vem ampliando o alcance da norma imunizante, de modo a afastar a cobrança de todos os impostos que possam reduzir o patrimônio ou comprometer a renda dessas instituições”.
Adiante, continuou o relator, “a Corte vem, portanto, conferindo amplitude à norma constitucional imunizante, de modo a abranger todos os impostos que de alguma forma possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade imune, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com as suas finalidades essenciais. A condição é que os recursos obtidos sejam vertidos ao implemento de tais fins. Havendo correspondência entre o recurso obtido e a aplicação nas finalidades essenciais, restará configurado o liame exigido pelo texto constitucional. Dessa forma, o alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda”.
Segundo o advogado Guilherme Reis, sócio do mesmo escritório, o entendimento da Suprema Corte visa atender à vontade do legislador constituinte que quis, na verdade, impedir a tributação das instituições de assistência social e educação, fazendo com que todos os recursos sejam aplicados em seus objetivos estatutários, que são de interesse social.
“Qualquer entendimento contrário objetiva enfraquecer a atuação do Terceiro Setor, tornando ainda mais precária a oferta de serviço social à população mais necessitada”, complementa.
Fonte: Lima & Reis Sociedade de Advogados