Empresário pode ter mais de um CNPJ? Entenda as regras e limites

Microempreendedor, empresário individual e sócios de SLU: veja como a legislação permite múltiplos CNPJs e quais são as restrições para cada tipo de empresa.

Empreender no Brasil envolve lidar com uma série de normas, e uma dúvida comum entre empresários é se é possível ter mais de um CNPJ vinculado ao mesmo CPF. A resposta é sim, mas com algumas ressalvas que dependem da natureza jurídica da empresa e do regime tributário em que ela está enquadrada. 

1. Microempreendedor Individual (MEI)

O empresário que opta pelo MEI tem limitações. Uma delas é que não é permitido ser titular de outra empresa ou participar como sócio em qualquer outro tipo de negócio. Caso o empreendedor queira abrir outra empresa, é necessário realizar o desenquadramento do MEI e escolher outra modalidade jurídica. Além disso, vale lembrar que algumas atividades profissionais, como advocacia e fisioterapia, não podem ser exercidas dentro do MEI. Para esses casos, o profissional deve atuar como autônomo ou com vínculo CLT.

2. Empresário Individual (EI)

Para quem já é registrado como Empresário Individual (EI), a abertura de mais de uma empresa na mesma modalidade é vetada. Entretanto, o EI pode participar de outras empresas como sócio, desde que sejam limitadas (Ltda) ou Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). Antes de optar por essa modalidade, é essencial verificar se a atividade desejada é permitida, especialmente para profissões regulamentadas.

3. Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)

Empresários que optam pela SLU têm mais flexibilidade, pois podem abrir várias empresas sob essa natureza jurídica, vinculando-as ao mesmo CPF. Contudo, é sempre recomendável o auxílio de um contador para garantir que todas as exigências sejam cumpridas, principalmente no que diz respeito à tributação.

4. Regras para o Simples Nacional

No regime do Simples Nacional, é possível ter mais de uma empresa, mas o empresário deve ficar atento ao faturamento anual. A soma das receitas das empresas vinculadas a um único CPF não pode ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00, conforme o artigo 3º do Simples Nacional. Caso esse teto seja ultrapassado, uma das empresas será desenquadrada do regime, o que poderá acarretar mudanças nas alíquotas de impostos.

5. Participação em outras empresas

Se o empresário deseja ser sócio em outras empresas, as regras variam de acordo com o tipo de sociedade. Não há restrição para participação em Sociedades Anônimas (S/A) ou Limitadas (Ltda). Porém, no Simples Nacional, o faturamento conjunto das empresas onde o empresário detém mais de 10% de participação não pode exceder o limite do regime. Caso contrário, as empresas serão desenquadradas.

6. Coexistência de empresas no mesmo endereço

Embora não haja uma legislação que proíba o uso do mesmo endereço para mais de uma empresa, cada uma deve manter sua individualidade, com separação de mercadorias, insumos e patrimônio. Isso evita a caracterização de confusão patrimonial, que poderia levar à responsabilização solidária das empresas em caso de dívidas. Também é importante consultar o Posto Fiscal da região para verificar a viabilidade dessa coexistência, especialmente se as empresas atuam no mesmo ramo de atividade.

Conclusão

Abrir ou participar de mais de uma empresa é viável no Brasil, mas exige atenção às regras específicas de cada modalidade e regime tributário. Contar com o apoio de profissionais qualificados, como contadores, é fundamental para garantir que todas as obrigações sejam cumpridas e que o negócio funcione de forma regular.

Simples Nacional: conheça as regras e limites para Micro e Pequenas Empresas

Saiba como os sublimites de faturamento no Simples Nacional podem impactar sua empresa e aprenda a evitar possíveis penalidades fiscais.

Simples Nacional: conheça as regras e limites para Micro e Pequenas Empresas

No âmbito do regime tributário do Simples Nacional, uma série de normas regem o faturamento das empresas, sendo crucial respeitar tais limites para evitar consequências desfavoráveis. Quando uma empresa excede esses limites estabelecidos, corre o risco de perder sua elegibilidade ao regime simplificado de tributação, sujeitando-se a recolher impostos estaduais, municipais ou federais separadamente, dependendo das infrações cometidas.

É particularmente significativo mencionar as implicações relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços (ISS) no contexto do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). É imperativo que as empresas estejam familiarizadas com as disposições da Lei Complementar n° 123/2006 para evitar surpresas desagradáveis.

Com o intuito de auxiliar as empresas na manutenção da conformidade fiscal e evitar a tributação separada por exceder o sublimite de faturamento de 3,6 milhões, este artigo se propõe a esclarecer as nuances dessa questão.

Micro e pequenos empresários têm a opção de aderir ao Simples Nacional, um regime simplificado de tributação que permite o recolhimento unificado de diversos impostos. Desde 2018, com a promulgação da Lei Complementar n° 155, os estados e municípios intensificaram a fiscalização do faturamento das empresas para o recolhimento do ICMS e do ISS dentro desse regime.

Uma mudança significativa ocorreu com o aumento do limite de faturamento para enquadramento no Simples Nacional, passando de 3,6 milhões para 4,8 milhões anuais, porém, essa alteração se aplicou apenas aos tributos federais, não afetando o ICMS e o ISS. Portanto, os estados e municípios mantiveram o limite de faturamento em 3,6 milhões para esses impostos, exigindo que as empresas que excedam esse valor recolham o ICMS e o ISS separadamente.

Os contribuintes que ultrapassam os 3,6 milhões anuais, mas não excedem os 4,8 milhões, continuam enquadrados no Simples Nacional, porém passam a recolher o ICMS e o ISS fora desse regime.

Para o ICMS, a empresa é obrigada a adotar o regime normal de apuração e cumprir todas as obrigações fiscais estaduais. Uma vez ultrapassado o sublimite de 3,6 milhões, as empresas podem ser desenquadradas do Simples Nacional, sendo necessário observar se o excesso ultrapassa 20%, o que resultaria no desenquadramento imediato no mês seguinte.

É importante ressaltar que no ano subsequente, a empresa ainda deve recolher o ICMS e o ISS fora do DAS, conforme sua nova condição fiscal. Exemplificando, uma empresa com faturamento em 2024 de 4,1 milhões permanecerá fora do recolhimento do ICMS e do ISS fora do DAS, enquanto uma com faturamento de 4,9 milhões estará desenquadrada já no mês seguinte.

A empresa só poderá retornar ao Simples Nacional em 2025 se seu faturamento anual de 2024 não ultrapassar 3,6 milhões, seguindo uma regra semelhante ao desenquadramento por exceder os 4,8 milhões para o limite federal.

Empresas em início de atividade devem proporcionalizar sua receita conforme estabelecido para o limite anual federal, garantindo a adequação às exigências fiscais desde o início de suas operações.